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Thursday, July 7, 2011

Mais 10 Cutas e Boas

Algumas Curtas e Boas vindas de RSS Feeds e do Twitter:

  • Técnicas de análises de artefatos gerados pela utilização do Facebook e do Google Plus foram divulgadas recentemente;
  • Novo password cracker usando GPU, chamado Durandal, se diz mais rápido que o EDPR (já falamos sobre ele aqui);
  • JailBreakMe.com está de volta com o "One-Click iOS Jailbreaking" para iPods, iPhones e iPads, explorando uma vulnerabilidade PDF - até que a Apple corrija a vulnerabilidade, quem faz JailBreak está mais seguro (pode instalar o pacote "PDF Patcher 2";
  • Um paper recentemente publicado (.pdf) por uma série de Pesquisadores da Califórnia faz uma interessante análise da eficiência de técnicas utilizadas para fazer takedown (derrubada) de botnets. A conclusão: o bom e velho "Follow the Money" - inviabilizar o recebimento de dinheiro (3 bancos eram responsáveis por mais de 90% do movimento) é muito mais eficiente do que focar esforço em derrubada de domínios, sites web, servidores DNS, etc.. ;
  • Para quem já está com preguiça de acompanhar os eventos #AntiSec - segue um bom resumo aqui;
  • Ainda sobre o assunto "hacktivism" foram publicados alguns logs de chats do Bradley Manning (soldado norte-americano que foi a fonte de informação/vazamento inicial do Wikileaks);

Friday, January 14, 2011

O que o fenômeno Wikileaks veio nos ensinar

Hoje foi publicada uma entrevista que concedi ao Portal InternetSegura, do Terra, sobre o assunto Wikileaks, chamada "O que o fenômeno Wikileaks veio nos ensinar":

Fonte: http://internetsegura.terra.com.br/site/interna.aspx?id_conteudo=550

O fenômeno do Wikileaks, organização que já divulgou dados sigilosos de várias nações, mostrou que o vazamento de informações não deixa livre nem mesmo grandes corporações e entidades governamentais.

Sandro Süffert, CTO da Techbiz Forense Digital, é consultor sênior em Segurança da Informação e já acompanhou vários incidentes em instituições públicas, financeiras e de telecomunicações. Com sua e experiência e bagagem de conhecimento, e como membro da High Technology Crime Investigation Asssociation (HTCIA) desde 2006, faz uma análise ampla e profunda das lições que o Wikileaks veio nos ensinar.

1) Em linhas gerais, o que o fenômeno do Wikileaks nos ensinou em termos de violação de dados sigilosos? Agora, foram informações da área diplomática, mas a sociedade -- em particular, a brasileira -- corre risco de ver vazar dados da Receita Federal ou da Polícia Federal?

O vazamento de dados sigilosos não é uma novidade, porque a limitação de acesso a qualquer tipo de dado eletrônico é um desafio colossal em um mundo cada vez mais conectado, competitivo e dependente de informação. O fenômeno do Wikileaks traz como novidade a ampla divulgação dessas informações sigilosas, especialmente por uma organização que se propõe – supostamente – a proteger a fonte da informação confidencial e servir de interface com órgãos de imprensa.

O que o Wikileaks mostrou ao grande público é que, mesmo em redes e sistemas governamentais, sem acesso a partir da Internet (como a SIRPNET/Intelink do governo norte-americano), uma informação que pode ser acessada também pode ser divulgada sem autorização.

Para entender a motivação de casos de vazamento de dados, não podemos deixar de seguir a máxima “follow the money”. Dito isso, no caso de dados da Receita ou Polícia Federal, informações valiosas, quando acessadas ilegalmente, são vendidas no mercado negro – uma divulgação ampla de todos esses dados não seria economicamente proveitosa, além de potencialmente expor os responsáveis pelo vazamento às autoridades competentes.

Já no caso do Wikileaks, por trás da ideologia de informação livre, estabeleceu-se um modelo de negócio que paga altos salários e movimenta dezenas de milhões de dólares oriundos de doações. Ou seja, o negócio que mantém o site é o próprio vazamento de dados.

2) Em termos legais e éticos, como ficam os limites da imprensa na divulgação de notícias que possam colocar a segurança do país em risco? Até que ponto o cidadão comum tem direito de acesso a informações que podem colocar a segurança de um país em risco ou que, por outro motivo, são salvaguardadas pelos governos?

No caso do material divulgado pelo Wikileaks, além do desconforto diplomático causado pela divulgação de detalhes como apelidos de chefes de Estado, existem informações classificadas como secretas, que claramente colocam a segurança dos Estados Unidos e de sua população em risco. Esse é o caso da lista atualizada de infraestruturas críticas norte-americanas localizadas no exterior, preparada pelo Departamento de Estado em 2009 e publicada a cerca de um mês por Assange e sua equipe.

Apesar de existirem outros sites underground que já faziam a divulgação desse tipo de informação, a estratégia do Wikileaks de distribuir simultaneamente os dados para diversos jornais (New York Times, Le Monde, El Pais, The Guardian e Der Spiegel) pretende dar uma maior legitimidade às informações divulgadas e ao mesmo tempo provocar uma competição entre os jornais.

Como a informação já vazou e será publicada, mais cedo ou mais tarde, por algum deles ou diretamente pelo Wikileaks, é de se imaginar o conflito ético ocorrido nas redações. Neste caso, o próprio conflito ético foi diluído por todas essas publicações e, como vimos, no embate entre a ética e a necessidade vender mais jornais que os concorrentes, o segundo venceu.

Quanto ao acesso às informações, todos os Estados precisam manipular dados sensíveis que são classificados como secretos ou ultrassecretos por motivos óbvios, como a segurança nacional, por exemplo. Em todo o mundo, os governos possuem órgãos de inteligência que trabalham com informações que não devem ser acessadas por todos os cidadãos, por motivos de segurança.

3) Como está a legislação brasileira em termos de proteção de dados sigilosos na era da Internet e de sites do estilo wiki? E em termos de punição? Você acha que as leis no Brasil deveriam ser atualizadas para lidar com situações como a gerado pelo Wikileaks?

Tradicionalmente, há uma divisão ao se tratar os crimes envolvendo computadores: existem os chamados crimes próprios, que só podem ser cometidos por meio eletrônico, e os crimes impróprios, em que o meio eletrônico é apenas uma via para o seu cometimento. No caso em pauta, não entendo ser necessária atualização de legislação, pois se trata de uso da tecnologia para o cometimento de crimes já previstos anteriormente.

O direito à intimidade e à privacidade, assim como ao sigilo de correspondência, da comunicação de dados e conversas telefônicas, é tratado pela Constituição Federal e pelo nosso Código Penal. Existem inúmeros artigos que podem ser aplicados pelas autoridades competentes, conforme o caso. Dentre eles está o Artigo 151 (Violação de Correspondência) [a Lei n.o 9.296/96 - ver comentários abaixo], o Artigo 155 (Crime de Furto), o Artigo 163 (Crime de Dano), o Artigo 171 (Estelionato) e o Artigo 305 (Crime contra a Fé Pública). No caso das empresas públicas, cabe citar também o Artigo 325 do Código Penal, que trata da violação de sigilo funcional. A pena prevista é detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Nos últimos anos, o Governo Federal, através do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, amadureceu consideravelmente as iniciativas relacionadas às regras de segurança das informações e comunicações, como a normatização da área, classificação da informação e envolvimento de todos os envolvidos na proteção das nossas informações e infraestruturas críticas.

4) No caso do Wikileaks, o vazamento das informações foi sucedido por uma onda de ataques a empresas que retaliaram o site (como a Amazon, a Mastercard e a Visa). Essas ações seriam passíveis de punição no Brasil, se tivessem sido disparadas daqui?

O desenvolvimento, distribuição e a utilização de ferramentas desse tipo são crimes previstos há anos em legislações de vários países, como Holanda, Inglaterra e Alemanha. No Brasil, caso haja indisponibilidade total ou parcial do site, pode-se configurar o crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

De acordo com esse mesmo artigo, pode-se configurar dano qualificado, caso seja efetuado “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista” e, nesse caso, a punição prevista em lei é detenção de seis meses a três anos, e multa.
Se, além do ataque de negação de serviço, houver cobrança de valores para cessá-lo, há a configuração de crime de extorsão, previsto pelo artigo 158 do Código Penal, com pena de reclusão, de quatro a 10 anos, e multa.

Infelizmente, esse tipo de ação de “retaliação” não requer nenhuma sofisticação técnica e já começamos o ano com ataques similares de negação de serviço a sites governamentais brasileiros. A medida mais efetiva para evitar isso é identificar e punir adequadamente os responsáveis.
Em meu blog, abordei essa questão específica com mais profundidade, juntamente com o Dr. Emerson Wendt (http://sseguranca.blogspot.com/2010/12/as-acoes-anti-anti-wikileaks-e.html).

5) Há algo que o usuário comum, as empresas ou as instituições governamentais possam fazer possam fazer para se proteger contra vazamentos de informações confidenciais?

A tecnologia é mais útil na investigação de como os dados vazaram do que na proteção desses dados. Caso um adversário com intenção, motivação e capacidade (financeira e técnica) quiser obter essas informações, isso irá acontecer – mais cedo ou mais tarde.

O que se pode fazer é dificultar a ocorrência, elevando-se a dificuldade (financeira e técnica) necessária para a obtenção não autorizada desses dados.

A motivação de grande parte desses casos pode ser diretamente afetada pela adequada investigação e punição exemplar dos responsáveis por ocorrências que violem as políticas de segurança, como o vazamento de dados. Isso requer um investimento tecnológico e a necessidade de amadurecimento de todos os níveis da empresa, no tocante à segurança da informação. Qualquer tecnologia de proteção torna-se ineficaz sem a adequada classificação das informações e um controle do acesso e compartilhamento. E pior, se feita incorretamente, a proteção dos dados pode gerar uma situação com que poucas empresas estão dispostas a arcar: a limitação do acesso às informações que pode ser o principal diferencial competitivo da empresa.

Dentre as tecnologias mais úteis para evitar o vazamento de dados, está a criptografia. Ela é útil em vários níveis, desde o usuário final até empresas privadas e segredos de Estado. Para os usuários finais e empresas, existem ferramentas de criptografia de disco que garantem que informações sigilosas não cheguem às mãos indevidas, por exemplo, no caso de um notebook roubado. Ferramentas DLP (Data Leak Protection) e de forense computacional auxiliam na monitoração e na investigação de endpoints e da rede. Várias regulamentações de mercado, como a Sarbanes Oxley e PCI, apontam para esse tipo de abordagem ao problema.

Nas empresas, existem grupos de usuários que merecem uma monitoração adequada por possuírem acesso irrestrito às informações. É o caso de funcionários da área de TI, como administradores de bancos de dados e operadores de backup.

Para o usuário final, há dicas sobre como usar diferentes senhas fortes em diferentes serviços online, evitar a exposição de dados pessoais desnecessariamente em redes sociais, além do desenvolvimento de um senso crítico de que a Internet é uma ferramenta maravilhosa, mas que está cheia de armadilhas que devem ser evitadas.

6) Na sua visão, depois do Wikileaks, qual será o grande fenômeno que deve colocar a privacidade e a segurança das informações na berlinda?

O fenômeno Wikileaks colocou a importância da segurança das informações em pauta em 2010, mas outros acontecimentos divulgados pela grande mídia fizeram o mesmo. É o caso da Operação Aurora, em que o Google e cerca de 30 outras empresas norte-americanas tiveram informações confidenciais acessadas por hackers possivelmente financiados pelo governo chinês. Outro incidente importante foi a descoberta do código malicioso StuxNet, que possui uma sofisticação técnica nunca antes encontrada e foi utilizado com sucesso – possivelmente por um Estado opositor – para atrasar a produção nuclear iraniana.

A ocorrência desse tipo de incidentes costuma levantar uma série de priorizações, investimentos e trazer o assunto da Segurança da Informação à tona. Mas a privacidade e a segurança devem ser assuntos fundamentais e estratégicos para governos, empresas e também para cidadãos comuns – independente desses fenômenos.

À medida que a complexidade desses milhões de sistemas interconectados, que chamamos de Internet, continuar a crescer, também deve crescer a importância da Segurança da Informação em todos os níveis de atuação da sociedade. As ameaças continuarão existindo e dados sigilosos serão acessados, independente da sua divulgação.

Monday, December 13, 2010

As ações anti-anti-WikiLeaks e a legislação penal brasileira


Este artigo foi elaborado em conjunto pelos seguintes autores:
Sandro Süfferthttp://blog.suffert.com

Há alguns dias acompanhamos uma frenética divulgação, pelo site WikiLeaks, de conteúdos de correspondências trocadas pelas embaixadas americanas. O caso passou a ser chamado de Cablegate.
Não bastasse isso, com a retaliação advinda do Governo americano e de grandes empresas (a exemplo da Amazon, que deixou de hospedar o site e da Mastercard e Visa, que deixaram de processar seus pagamentos) a consequência passou a ser um contra-ataque oriundo de simpatizantes de Julian Assange (idealizador do WikiLeaks).
O contra-ataque veio em várias frentes. Primeiro, na criação dos chamados espelhos do site (mirrors), funcionando como ferramentas para manter o "ideal" do WikiLeaks, e o que representa, ativo e visto por todos, e; segundo, através de ataques direcionados a determinados sites apoiadores da ideia anti-WikiLeaks.
A última ação do grupo foi a invasão e exposição de contas e senhas dos sites Gawker (Gizmodo, Lifehacker, Kotaku, Deadspin) pela recente publicação de um artigo minimizando a capacidade do grupo "Anonymous". (Para verificar se sua conta foi comprometida, use este link).
No caso dos "mirrors" do site Wikileaks, que no Brasil já são doze, em avaliando a legislação brasileira, percebe-se que a posição do Dr. Omar Kaminski, reproduzida nesta avaliação, é a mais acertada, pois que não há previsão no Brasil quanto à punibilidade (aspecto penal) de pessoas que eventualmente hospedem uma página que contenha conteúdo reservado, confidencial, secreto ou ultra-secreto relativo a outro país. Diz Omar que quem "poderia tomar providências seriam os Estados Unidos. Devido ao trâmite diplomático e burocrático, seria muito difícil. Como o material é de fora, a legislação que deveria ser aplicada seria a deles".
Já no caso dos ataques direcionados a sites apoiadores da ideia anti-WikiLeaks, ou seja, que seriam orientados pelo Governo americano, antes da avaliação quanto à aplicação da Lei Penal Brasileira, há que se fazer uma explicação a respeito.
Segundo já escrito anteriormente, várias das empresas que "viraram as costas" para o Wikileaks estão sofrendo ataques maciços de negação de serviço - ou DDoS (Distributed Denial of Service) - que inviabilizam sua presença online.
Um grupo, denominado "Anonymous", através de perfis do twitter como "anon_operation", “anon_operationn”, “anonopsnet” (já retirados do ar pelo Twitter), está comandando os ataques às empresas, que por pedido do Governo americano bloquearam os serviços que eram utilizados pela Wikileaks. Além do Twitter, o site do grupo (http://anonops.net/) e o seu perfil no Facebook também estão fora do ar.
O ataque é distribuído, e mais de 30.000 "bots voluntários" se unem a um canal de irc (ou a uma conta no twitter) para baixar a ferramenta "LOIC" (Low Orbit Ion Cannon) - que pode ser configurada em modo Hive Mind (algo como "Consciência Coletiva") - para que a máquina vire um zumbi pré-configurado para atacar os alvos escolhidos pelo grupo. Um dos alvos foi a VISA (www.visa.com), além do Mastercard e mais recentemente o site britânico da Amazon. A taxa de download da ferramenta passou de mil downloads por hora, o que demonstra o grande interesse nesta ação de “hacktivism”.
O grupo foi mais além e agora tem uma versão que roda direto do navegador. O JS LOIC é baseado em JavaScript e por isto não precisa ser instalado, bastando acessar uma página da web para colaborar com os ataques.
Além da facilidade de usar, o JS LOIC traz a vantagem de rodar em qualquer navegador moderno, incluindo os navegadores do iPhone e Android. Segundo Sean-Paul Correll, da Panda Security, o JS LOIC não é tão eficiente quanto a versão original, instalada na máquina, mas, por outro lado, abre a possibilidade de um número absurdamente maior de pessoas colaborarem com os ataques. Para os ativistas digitais, o conceito é até romântico: usar pequenos aparelhos celulares para atacar grandes sites. (fonte: IT Versa, neste link)
Segundo foi anunciado recentemente, dois holandeses, um menor de 16 anos e outro maior, de 19 anos, já foram presos por envolvimento nesses ataques. No caso do maior, por direcionar o ciberataque contra o site da promotoria holandesa.
A estratégia de distribuir ferramentas de Denial of Service para o público não é nova, e já foi utilizada durante os ataques que envolveram a Rússia e a Estônia em abril de 2007 e a Rússia e a Geórgia em Agosto de 2008.
O desenvolvimento e a utilização de tais ferramentas são crimes previstos há anos em legislações de vários países, como a Holanda, a Inglaterra e a Alemanha.
E, caso se comprovasse a origem de um ataque como sendo oriunda do Brasil? Bom, neste caso, teríamos de avaliar duas situações diferenciadas: primeiro, se o site atacado é nacional, e; segundo, se o ataque for direcionado a site internacional.
Nos dois casos, pode haver configuração de crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal Brasileiro:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
No caso de site nacional, o seu representante legal é apto para encaminhar a queixa-crime, sendo facilitado seu processo por já estar constituído legalmente no Brasil. No caso de site internacional e em não havendo representante legal no Brasil, cumpre-lhe encaminhar a documentação necessária (de sua constituição e representação de acordo com as leis locais de seu país de origem). Em ambos os casos há necessidade da comprovação do dano provocado.

Porém, se além do dano provocado, para recolocar o site no ar há exigência de alguma cooperação financeira em troca, pode haver outra configuração delitiva:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
No caso do ataque coordenado “anti-anti-wikileaks”, vários alvos são selecionados e controlados via um canal IRC ou um perfil no twitter. O grupo auto-denominado “Operation Anonymous” informa nas “perguntas mais frequentes” (FAQ), que ao utilizar a ferramenta LOIC as chances de prisão são “próximas de zero”, e basta alegar que seu computador foi infectado por um vírus ou alegar não ter conhecimento de nada.
A realidade é diferente, e o rastreamente de tais atividades é simples e solicitações de “quebra de sigilo IP” podem revelar facilmente a identidade dos atores por trás do ataque.
Há que se asseverar, já pensando no futuro da legislação brasileira, que o Projeto de Lei 84/99, traz previsão expressa quanto ao que escrevemos acima. O crime de dano teria nova redação, assim prevista:
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
Ademais, o PL 84/99 prevê outro artigo interessante, no qual pode ser enquadrado o caso em questão:
“Inserção ou difusão de código malicioso”
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Produzir intencionalmente ou vender código malicioso destinado ao uso em dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado.
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
§ 2º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Na verdade, aporta aí uma solução importante e que pode delinear um futuro diferenciado quanto ao aspecto penal de utilização de uma rede de computadores zumbis com a finalidade de paralisar um serviço disponibilizado na web.

Wednesday, December 8, 2010

Anti-Anti-Wikileaks e seus efeitos


Nós já publicamos por aqui artigos sobre vazamento de informações, e logo que foram publicadas informações relevantes pelo Wikileaks, atualizamos também posts relevantes como (Operação Aurora e Stuxnet).

Como sabemos, a informação em formato digital é extremamente difícil de ser controlada, sejam dados secretos fluindo de uma rede ultra-secreta para um computador pessoal - como foi o caso do vazamento pela Wikileaks dos dados militares do Iraque e Afeganistão (a fonte do site era Bradley Manning, que tinha acesso top-secret) - seja um código malicioso super especializado como o Stuxnet indo via pendrive de uma rede de negócios para uma rede de controle de infra-estruturas críticas.

O que deve ser controlado em qualquer ambiente é o acesso à informação, preferencialmente usando o princípio de "need-to-know". Aos interessados segue boa documentação sobre classificação da informação:

O site inicialmente foi alvo de um "hackivista" chamado "th3j35t3r" - que parece estar querendo chamar atenção para suas ações e sua ferramenta 37337 chamada "XerXes" (vídeo). A ferramenta XerXes usava uma rede de proxies anônimos para amplificar uma vulnerabilidade presente nos servidores Web Apache - mais informações sobre o "Slowloris", aqui.

Hoje (08/12/2010) várias das empresas que "viraram as costas" para o Wikileaks estão sofrendo ataques maciços de negação de serviço - ou DDOS (Distributed Denial of Service) - que inviabilizam sua presença online.

O grupo "Anonymous", através do perfil do twitter "anon_operation" está comandando os ataques às empresas, que por pedido do governo americano bloquearam os serviços que eram utilizados pela Wikileaks. No momento em que escrevo este post, o site do grupo (http://anonops.net/) está fora do ar também (e seu perfil no Facebook foi bloqueado)

O ataque é distribuído, e mais de 1500 "bots voluntários" se unem a um canal de irc (ou a uma conta no twitter) para baixar a ferramenta "LOIC" (Low Orbit Ion Cannon) - que pode ser configurada em modo Hive Mind (algo como "Consciência Coletiva" - para que a máquina vire um zumbi pré-configurado para atacar os alvos escolhidos pelo grupo.

O último alvo foi a VISA (www.visa.com) que no momento em que escrevo este post está inacessível.

Segue a lista dos alvos publicados e que já foram afetados pelo grupo:

A NetCraft está monitorando em tempo real a disponibilidade dos sites envolvidos nestes ataques.

Com relação à mitigação destes tipos de ataque, recomendo o PeakFlow da ArborNetworks, contra o Slowloris, veja as últimas atualizações do modsecurity. E claro, se couber no orçamento colocar (parte de) seu serviço na Akamai ou Amazon Elastic Computing Cloud também resolve.. =)

[ Update: outra ferramenta disponibilizada pelo grupo "Anonymous", continha o código fonte e foi modificada e redistribuída pelo th3j35t3r, com backdoor que facilita a identificação dos usuários ]

Mais informações:

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